A gestão do Instituto Federal Catarinense (IFC) vem a público informar sobre as ações a serem adotadas diante do conhecimento do Ofício n° 720002647227 da 1ª Vara Federal de Chapecó/Justiça Federal, acessado em 21/08/2017.
As deliberações são as seguintes:
1. Cumprir a ordem judicial que determina o afastamento das funções públicas dos servidores Ricardo Scopel Velho, diretor-geral do Campus Abelardo Luz, e de Maicon Fontanive, coordenador de Ensino do Campus Abelardo Luz;
2. Nomear dois servidores públicos do Instituto Federal do Paraná (IFPR) – Campus Palmas, para assumir as funções administrativas do campus no período em que a ordem judicial estiver vigente;
3. Realizar a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar as denúncias as quais os servidores são acusados.
O conhecimento aos autos do processo de investigação realizado pelo Ministério Público Federal e a Polícia Federal no Campus Abelardo Luz se deu na noite de segunda-feira (21/08/2017) a partir da disponibilidade da chave de acesso à Procuradoria Federal Junto ao IFC por parte do servidor Ricardo Scopel Velho, que solicitou pedido de defesa conforme o Art.22 da Lei 9.028/1995:
A gestão do IFC informa que o conteúdo investigado está em análise e, reitera, que a constituição do Campus Abelardo Luz é uma conquista histórica com vistas à educação do campo em estados brasileiros. A sua implantação visa atender às demandas da região por uma educação do campo, voltadaà agricultura familiar e camponesa, pública, gratuita e de qualidade. Essa pauta foi reafirmada em audiência pública realizada no Assentamento José Maria, em agosto de 2012, com a presença massiva de políticos locais e estaduais, comunidade, universidades, IFC, cooperativas dos assentados da Reforma Agrária, movimentos sociais e poder público municipal.
A criação dos cursos ofertados no campus está em conformidade com a legislação vigente, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com o Plano de Desenvolvimento Institucional do IFC (PDI), com os projetos pedagógicos dos cursos e com os arranjos produtivos locais (APLs), sendo que este último uma das finalidades e características dos Institutos Federais amparada pela Lei n° 11.892, de 29/12/2008: Art. 6°, inciso IV, “Os Institutos Federais têm por finalidades e características: orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal”.
Gestão do Instituto Federal Catarinense (IFC)
22/08/2017